segunda-feira, 3 de outubro de 2011

A indústria de multas da Polícia Federal

A aplicação de multas nas instituições financeiras e empresas de segurança privada chegam a valores absurdamente milionários. 

A minha tese em relação a esse assunto se baseia em dois pilares: - Essas instituições acima não poderiam ser multadas com base só em portarias da Polícia Federal. Essas normas extrapolariam as punições previstas na Lei Federal nº 7.102. - A falta de gestão dos dirigentes responsáveis pelo departamento de segurança corporativo das instituições financeiras e os gestores das empresas de segurança privada na interpretação da Lei Federal nº 7.102. Vejamos, a Polícia Federal alega que a Portaria nº 387 apenas aplica a Lei nº 7.102, sem qualquer extrapolação ou descumprimento ao princípio da legalidade e que a portaria mencionada só reproduz o que prevê a lei. 

Em minha tese, por descumprimento de leis e normas de segurança nas agências, sofridas pela falta de plano de segurança aprovado, número insuficiente de vigilantes, problemas no alarme e outros, não poderiam ser multadas com base só em portarias da Polícia Federal, essas normas extrapolariam as punições previstas na Lei Federal nº 7.102, pois só a lei pode prever sanção administrativa, estando condenadas todas as penalidades oriundas de atos normativos que não se constituam em lei em sentido formal. 

Essas portarias exorbitam o poder regulamentar ao estabelecer penas não previstas em lei, ou seja, essas punições teriam que estar previstas em lei e não apenas em portarias da Polícia Federal. E o mais absurdo, os autos de infração são lavrados por agentes federais que visitam as agências bancárias e os critérios para se aplicar multas acabam sendo pessoais. 

Veja o exemplo: Como a lei não prevê qual o número mínimo de vigilantes necessário ou tempo razoável para o disparo do alarme, isso dependerá da interpretação de cada agente. No tocante a falta de gestão, a visão e ação organizacional devem ser pensadas em termos do modelo sistêmico na aplicação da Lei Federal nº 7102, onde o conjunto de elementos está dinamicamente relacionado à interação e interpretação constante dessa mesma Lei, com objetivos claros e alcançáveis onde um sistema de informações confiável possa transformar em resultados concretos, com um modelo de gestão profissional e maduro.

Portanto, está cada vez mais claro que é necessário se introduzir rapidamente na cultura organizacional das empresas de segurança privada e no departamento de segurança corporativo das instituições financeiras, em especial, na área de controle de custos de segurança, a ideia do pensamento divergente estratégico, pois só através de sua aplicação torna-se possível se enxergar soluções realmente inovadoras e objetivas na interpretação e aplicação da Lei Federal nº 7.102. 

Sergio Mansilha 

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